domingo, 25 de novembro de 2012

COMENTÁRIO-Comissão aprova PEC que impede MP de investigar crime



A hipótese é de ‘regulação’.



A sociedade, através das normas legais, especializa a função punitiva do Estado com divisão de tarefas, justamente para dar mais eficiência e eficácia ao sistema, possibilitando ainda seu maior controle.



No Brasil o Sistema de Persecução Penal, sob a égide da Constituição de 1988, denominada ‘Cidadã, é constituído pela Polícia, Ministério Público e Justiça, cada um com sua função definida com clareza e racionalidade evitando-se superposição de tarefas e desperdício de meios.


Porém, a partir de então deflagrou-se a ‘guerrilha institucional’ com investidas de toda a sorte contra a Polícia, oriundas justamente de setores responsáveis pela ordem jurídica, buscando o aniquilamento das instituições policiais, gerando conflitos e aleivosamente lhe atribuindo a responsabilidade pelas deficiências do sistema punitivo-estatal, sob a alegação de excesso de formalismo, morosidade e ineficiência, chegando-se até a se advogar a extinção do inquérito policial, ao invés de se proporem as devidas correções, ajustes, aperfeiçoamento, capacitação e aparelhamento, não só dos órgãos policiais, mas também das demais instituições (Justiça Criminal, Ministério Público e Sistema Prisional) somente pode ser movido por meros interesses corporativistas, contrários ao interesse maior que é o público.


Forjou-se uma obsessiva ideia levada a efeito pelas frequentes tentativas de alterar o sistema repressivo penal, sem antes buscar seu aperfeiçoamento e aprimoramento, revelando claramente vocações engendradas de sistemas totalitários, trazendo em seu bojo a ameaça da autoridade total em que somente um órgão, já com excessivos poderes, assumiria a responsabilidade absoluta pela investigação e denúncia criminal.



Alguns segmentos do Ministério Público, fascinados pelo glamour dos MP´s italiano, americano e de outras nações ricas, num clamoroso contra-senso alógico, defenderam o contrabando, mediante falsificação, dos modelos adotados nesses países, o que, sem a modificação da atual Carta Magna implica uma verdadeira tentativa de subversão da ordem jurídica brasileira.


Vejamos os modelos:



Na Itália o Ministério Público é integrante do Poder Judiciário, com um Conselho Superior da Magistratura presidido pelo Presidente da República e com um Ministério da Justiça exercendo a função disciplinadora de controle interno.



No sistema jurídico penal norte-americano, o Attorney, misto de Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, é eleito pela sociedade e subordinado ao Departamento de Justiça. É, portanto, disciplinado e controlado.



Esses países, pela longa tradição democrática, instituições sólidas e maciços investimentos em segurança, aprenderam a conviver com o crime organizado de maior violência e poder no mundo civilizado. Basta ver as organizações criminosas lá existentes.



Há ainda, modelos mais próximos, na América Latina, em que o MP comanda a investigação policial e onde se instituiu sem sucesso, a figura dos “juízes sem rosto”, condição para poderem exercer sua jurisdição com segurança.



No Brasil, a Constituição de 1988 conferiu amplos e demasiados poderes ao Ministério Público, cuja ação se dá de forma ilimitada e sem controle, transformando-se num verdadeiro poder, sem se submeter ao crivo popular (eleições), colocando-se acima do próprio Estado, fato este nunca visto no mundo civilizado e com resultados também a olhos vistos e sofridos na (in) segurança pública, que já não é mais apenas sensação.


Mais ainda, por dispor do monopólio da ação penal pública, arroga-se no direito de promover a invasão de atribuições, dificultando a cooperação, o entendimento e a integração dos órgãos encarregados da persecução penal, promovendo a desarmonia e prejuízo à sociedade mantenedora e destinatária dos serviços policiais e da Justiça, cujos resultados podem-se aferir no caos instaurado na segurança pública brasileira.



Na realidade, a marcha insensata é do descaminho, posto que é da essência da ideologia autoritária – a presença de membros com baixa ou inexistente representação política; desejo férreo de controle orgânico das instituições e órgãos administrativos; tratamento com arrogância e/ou desprezo aos que não detém poder e autoridade; imposição ao cidadão do dever de obediência incondicional, como se súdito fosse.



O que se verifica é a síndrome totalitária que, diante da epidemia da violência assume um surto de autoritarismo, cujas evidências saltam aos olhos.



O fato é que a Constituição de l988 ampliou as atribuições do MP que historicamente circunscreviam-se ao oferecimento da denúncia, passando então a abranger a quase totalidade da vida social e jurídica. Senão vejamos: monopólio da ação penal; poder de fiscalização e controle sobre as instituições e a sociedade; tentativa ilegal de açambarcar também a investigação policial sob os mais variados argumentos, destituídos de base jurídica, instituindo na sociedade um verdadeiro ranço pela violência jurídica e moral contra as pessoas, infundindo-lhes insegurança e sobressalto pelo exercício desmesurado do poder de denunciar, trazendo à memória o brocardo romano: quis custodes custodiet? (quem nos protegerá dos encarregados de nos proteger).



Admite-se até a hipótese de que não se podem perceber as coisas pelos sentidos, porém a questão chegou a tal nível que denota indícios patológicos, passando a causar inquietação e temor nos segmentos da sociedade brasileira comprometidos com a coisa pública.



O sistema (qualquer sistema) somente pode operar em benefício da sociedade, se houver obediência ao ordenamento constitucional e jurídico, condição essa necessária e suficiente para o respeito, a cooperação, o entendimento e a harmonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal.



RIVADAVIA ROSA



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