quinta-feira, 21 de março de 2013

REPÚDIO -Conselho Federal de Medicina junta-se à turba abortista

Chegou-me às mãos a circular 46/2013 do Conselho Federal de Medicina, na qual é informado aos vários Conselhos Regionais e aos seus titulares e suplentes que estas entidades apoiarão a Reforma do Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012), na qual, entre outras, é proposta a modificação do artigo no qual é tratado o crime do aborto.


Basicamente o que se tem é que o CFM aceitou fazer parte de uma farsa jurídica que está sendo montada em conjunto com setores conhecidos do abortismo nacional. Como não se deve cansar de lembrar, a liberação do aborto no Brasil é inconstitucional e o simples fato de se tentar tal aprovação via Congresso Nacional é o suficiente para sabermos que estamos diante de uma farsa, cujos atores principais estão nas três esferas de poder e em setores da sociedade civil e da imprensa. O CFM só está se juntando à turba que como por alvo os não-nascidos.


E se a farsa já está mais que caracterizada, o que demonstra o total descaso e opção pela enganação da população, o CFM também insere pontos novos à esta pantomima.


Abaixo será colocado o texto atual do artigo 128 do Código Penal, a proposta de alteração constante no PLS 236/2012 e o texto destas mesmas propostas que há na circular 46/2013 do Conselho Federal de Medicina.


Código Penal:

"Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
PLS 236/2012 (Proposta de alteração do CP):

"Art. 128. Não há crime de aborto:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante;
II – se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos; ou
IV – se por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade."
Circular 46/2013 do CFM:

"Neste sentido, as entidades médicas concordam com a proposta ainda em análise no âmbito do Congresso Nacional no sentido de afastar a ilicitude da interrupção da gestação nas seguintes situações:
I. Quando “houver risco à vida ou à saúde da gestante”;
II. Se “a gravidez resultar de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”;
III. Se for “comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos”; e
IV. Se “por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação”. "
Como se pode ver, a PLS 23/2012, em tramitação no Senado Federal, teve o cuidado de trocar o "não se pune" por "não há crime", o que deixa claro um fato sempre apontado pelos pró-vida: de que o aborto é sempre crime no Brasil, mas que há a impunibilidade em casos especiais. Mas este fato é apenas a primeira de muitas enganações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário