sábado, 30 de agosto de 2014

Reforma eleitoral/política







No Brasil, desde o século passado a questão da reforma eleitoral/política é pautada pela mídia devidamente instrumentalizada pelos setores políticos organizados, sobretudo quando há uma ‘crise de representação’ provocada pela traição da soberania popular demonstrada pela ineficiência e ineficácia na prestação dos serviços públicos essenciais e pelos níveis anômicos de corrupção.

A última reforma eleitoral – foi instituída na década de 1990 e consistiu em três mudanças então fundamentais:

1 - nova lei de inelegibilidade - Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

2. nova lei dos partidos políticos - Lei n.º 9.096, de 19.09.95, alterada pela Lei n.º 9.259, de 09.01.96;

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lei9096consol.htm

3. lei das eleições - Lei n.º 9.504, de 30.09.97.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

Pelos dispositivos legais aprovados – a reforma centrou-se em três aspectos – inelegibilidades, partidos políticos, e eleições – que são os limites constitucionais de uma reforma eleitoral.

A questão maior quando se fala em reforma política – é sua abrangência. As reformas políticas – enveredam não só pelo sistema eleitoral e sistema partidário, mas também pelo sistema político que abrange a forma de Estado (unitário, federal ou misto); a forma de governo (presidencialista, parlamentarista ou misto); e a esfera de competência dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal e Municípios – e de atuação dos três Poderes.

Confira a posição de juristas contra o surto bolivariano, digo, “assembleia constituinte” para uma “reforma política profunda:

“Defender assembleia constituinte, hoje, é golpismo e haraquiri institucional”

http://www.conjur.com.br/2014-ago-26/defender-assembleia-constituinte-hoje-golpismo-institucional
Aclare-se inicialmente que o movimento não tem nada de “ingênuo.”

O ‘movimento’ na realidade dissimula o bolivarianismo, eufemismo para comunismo.
 
Quando as instituições são enfraquecidas e degradadas e se fala em Constituinte, reforma da Constituição, “processo constituinte”, o objetivo reformista oculto é institucionalizar a fraude e a impostura para impor um regime de viés totalitário.


A Venezuela chavista foi transformada em República Bolivariana, a partir de 2007: depois da derrota do chavismo em referendum foi sendo forjado um processo paralelo à Constituição mediante a edição de “leyes, decretos leyes y resoluciones” – com o objetivo de “crear un Poder Comunal” e, assim contrário ao ordenamiento jurídico (Estado de Direito) foi sendo insidiosa e dissimuladamente imposta “una división político territorial socialista o comunista”.


O Estado comunal, bolivariano, fundado no Poder Conselho/Comunal/popular, subproduto das teses marxistas-leninistas, inspirada na denominada Comuna de Paris de 1871 foi aplicado pelos regimes do socialismo real, cujo resultado foi a maior tragédia provocada pela ação humana no século XX. É concebido não como um mecanismo em que todos participem para a solução dos problemas coletivos, mas como um instrumento totalitário em que todos devemos pensar igual, sem a mínima “dissidência”. Isso não é democrático, e, muito menos constitucional.

Abs Rivadávia
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